O Congresso nacional decreta:
Art. 1º Para fins de cumprimento da formação de partidos políticos, e aquisição de valores de campanha, que partidos políticos com menos de 2% de votos em eleições majoritárias, sejam extintos.
Art. 2º Todas as coligações partidárias não serão aceitas, e não haverá votos de legenda, nenhum candidato poderá alavancar com a legenda votos pra candidatos inexpressivos.
Art. 3º As despesas de campanha poderão ser públicas ou privadas, sendo que não poderá o candidato a habilitar-se às duas propostas.
I - O candidato que optar por despesas privadas, não poderá gastar mais do que 1 real por eleitor do estado ou cidade em pleiteia eleger-se em eleições estaduais e municipais.
II - o candidato que optar pelo financiamento público de campanha limitar-se ao recebimento de 1 real por eleitor como nas condições acima, com saldo a ser pago no período do mandato sem juros e correções.
III - Os partidos podem ressarcir seus candidatos com dinheiro de suas doações e associados.
Art. 4º As associações políticas que forem extintas nos termos da lei, podem unis-se a outra siglas que obtiveram mais de 2% de votantes.
Art. 5º Os mandatos serão do partido, e não haverá suplentes, candidatos cassados, ou falecidos, serão substituídos nas próximas eleições sejam minoritárias ou majoritárias, e quaisquer partidos podem submeter-se ao pleito.
I - Candidatos que deixarem seus postos para cargos de secretarias, autarquias e ministérios, assim como sub-pastas perderão automaticamente seus mandatos.
Art. 6º Cada estado poderá eleger tantos deputados federais quantos forem o número para cada 500.000 eleitores, e apenas um senador.
I - Os deputados estaduais serão um minimo de 4 mais tantos quantos forem para cada 500.000 eleitores.
II - O número de vereadores em número mínimo de 3 até o número máximo de 1 vereador a mais tantos quantos forem para cada 100000 habitantes até o número máximo de 15.
Art. 7º As aposentadorias legislativas deverão somar 30 anos para que tenham o máximo teto do INSS e um mínimo de 8 anos para que sejam proporcionais.
Art. 9º Os secretários e assessores dos eleitos deverão ser funcionários públicos concursados ou comissionados pagos com moeda pública, não haverá mais verba de indenizatória para contratar secretários e assessores, seus tetos salariais serão o máximo teto de pagamento do INSS.
Art. 10º Todos eleitos deverão usar moradias oferecidas pelo congresso, não haverão verbas indenizatórias para moradias e pagamento de empregados domésticos. O congresso se obriga a pagar 3000 quilômetros de gasolina/mês, as despesas de telefone e postais, num total de 3000 postagens e 3000 ligações interurbanas.
Art. 11º Candidatos cassados, processados e criminalizados pela justiça perderão todos os direitos adquiridos.
Art. 12 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2013.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei para que tenhamos uma verdadeira democracia e isonomia de direitos em nosso país.
Será que ela assina?
Um comentário:
Soneto do amigo
Enfim, depois de tanto erro passado
Tantas retaliações, tanto perigo
Eis que ressurge noutro o velho amigo
Nunca perdido, sempre reencontrado.
É bom sentá-lo novamente ao lado
Com olhos que contêm o olhar antigo
Sempre comigo um pouco atribulado
E como sempre singular comigo.
Um bicho igual a mim, simples e humano
Sabendo se mover e comover
E a disfarçar com o meu próprio engano.
O amigo: um ser que a vida não explica
Que só se vai ao ver outro nascer
E o espelho de minha alma multiplica...
Vinícius de Moraes
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DESCULPANDO-ME PELA AUSÊNCIA. ABRAÇOS ILUMINADOS...
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