quarta-feira, 11 de abril de 2018

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA VERSUS PRESCRIÇÃO

Pois,
Eis, a opinião pessoal de um leigo sobre a prescrição legal de um crime de corrupção e a presunção de inocência.
Até quando deve -se presumir um paciente ou réu inocente?
Até quando um auto declarado inocente ou culpado pode ser condenado à prisão?

Inciso LVII do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Nesse ponto, de 194 países o Brasil é o único que admite constitucionalmente a presunção de inocência até a quarta instância jurídica.
A nossa prescrição depende do tamanho da pena de reclusão, com redução de 50% para maiores de 70 anos, e com prazo de 12 anos para crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
De certo modo, corrupção e lavagem de dinheiro estão sempre acompanhadas invariavelmente, e a lavagem de dinheiro sempre ocultadas por períodos longos tornam indeferidas suas prescrições até o momento de sua conclusão.
Esse assunto não estaria em moda até que em dado momento figuras públicas fossem levadas ao julgamento de suas atividades ilícitas. 
Se réu declara-se culpado não há de presumir-se presunção de inocência.
Porém por força constitucional não poderia ser preso até trânsito em julgado.
Injusto não!
Se um réu declara-se inocente, e há atos comprobatórios de sua culpabilidade, onde presumir-se inocência?
Deveria ter sua pena aumentada, e isso é feito pela segunda instância brasileira.
As instâncias superiores só podem anular os processo das instâncias inferiores se por erro jurídicos processuais.
Então podemos admitir que já não há presunção de inocência após julgado em segunda instância.
O tempo médio de um processo chegar ao Supremo Tribunal Federal é de cerca de 12 anos.
Muitos deles prescrevem antes do julgar pleno.
Num país que se declara defensor do estado de direito, os processos deveriam ter  as mesmas dimensões jurídicas, mesmo aqueles em que as defensorias públicas gratuitas trabalham.
Em 10 de maio de 1808 dom João VI criou a Casa de Suplicação.
Em 9 de Janeiro de 1829 foi  criado o Supremo Tribunal de Justiça que tornou-se Federal em 22 de Junho de 1890.
A corrupção sangra no Brasil desde a constituição de 25 de Março de 1824.
Nunca tiraram de seus enunciados o foro de privilégio de funcionários públicos, juristas e políticos.
Até limites constitucionais devem ser controlados e alterados via Supremo tribunal Federal para que se evite o caos jurídicos.
Nossas cartas magnas sempre foram mais aristocráticas que isonômicas.
Falam sempre de liberdade e democracia, mas sem ISONOMIA de direitos e deveres, nunca teremos ambas.
Para finalizar, creio que crimes de corrupção deveriam ser imprescritíveis, mas como leigo, tenho apenas opiniões.
Bom dia...







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