a reforma eleitoral que o Senado vota amanhã (9.9.2009) deve manter sérias (e impraticáveis) restrições ao livre uso da internet durante períodos eleitorais no Brasil. No ano que vem, se for aprovado o texto, a censura à web se dará a partir de 5 de julho.
Basicamente, o que vai estar restrito:
1) debates em áudio e vídeo – as regras usadas serão as mesmas do rádio e da TV. Hoje, todos os candidatos têm de ser convidados se tiverem pelo menos 1 deputado federal. Agora, a regra pretende a) determinar que só 2 terços dos candidatos sejam convidados e b) que seja garantida a presença dos candidatos cujos partidos/coligações tenham um mínimo de 10 congressistas (deputados e senadores). A regra continua sendo uma violação ao livre exercício de expressão.
O Brasil tem 27 partidos. Muitos conseguem ter mais de 10 congressistas. A norma já seria um atentado contra a livre expressão do pensamento no rádio e na TV, ainda que sejam concessões públicas. Agora, a anomalia será replicada na web.
Para entender onde está essa limitação aos debates é necessário ler um contrabando no parágrafo 2º do artigo 57-D: “§ 2º É facultada às empresas de comunicação social e aos provedores a veiculação de debates sobre eleições na internet, observando o disposto no art. 46”.
O artigo 46 é o que limita os debates para rádio e TV da forma aqui descrita.
2) regra confusa e disfarce da restrição – bombardeados na semana passada por terem proposto a equiparação pura e simples da web ao rádio e à TV, os senadores Marco Maciel (DEM-PE) e Eduardo Azeredo (PASDB-MG), os relatores, fizeram agora uma regra para disfarçar um pouco as limitações. Como o resultado ficou confuso, a norma pode mais ajudar a restringir do que a liberar o conteúdo da web.
Por exemplo, em um trecho está dito que “é vedado” na internet “veicular imagens de realização de pesquisa ou consulta popular de natureza eleitoral que permita a identificação de pessoa entrevistada ou que contenha manipulação de dados, ainda que sob a forma de entrevista jornalística”.
Ou seja, qualquer reportagem de rua perguntando o que as pessoas acham da eleição corre o risco de ser impugnada, censurada. E os responsáveis, processados;
3) entrevistas com candidatos em risco – eis aí outro trecho em que a confusão opera a favor da restrição da liberdade de informação. Se um portal, site ou blog entrevista só um ou dois candidatos em uma disputa, poderá receber contestação na Justiça por supostamente estar favorecendo alguém.
Essa confusão se dá por causa de um trecho da proposta de Azeredo e Marco Maciel no qual está dito que é vedado “dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação, sem motivo jornalístico que justifique”.
Quem vai definir o que é “motivo jornalístico que justifique”? É evidente que a Justiça Eleitoral será sempre pressionada a decidir contra os portais, sites e blogs.
4) tentativa inócua de atenuar a censura – em dado momento, a proposta de lei estabelece que “é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato e assegurado o direito de resposta, em blog assinado por pessoa física, rede social, sítio de interação e de mensagens instantâneas e assemelhados, e em outras formas de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica, não lhes aplicando o disposto nos incisos II e III deste artigo”.
Ora, os incisos II e III são as restrições já mencionadas acima. OK. Mas um “blog assinado por pessoa física” não existe sozinho na natureza. Estará sempre hospedado em 1 portal comercial. Se esse portal comercial resolver dar destaque em sua home page ao “blog assinado por pessoa física”, o que acontece? É evidente que a confusão só vai aumentar.
Os senadores Aloizio Mercadante (PT-SP) e Arthur Virgílio (PSDB-AM) têm dito que manterão suas intenções de ser contra qualquer restrição à web na hora de votar o projeto de lei –o que deve ocorrer amanhã (9.9.09 –dia cabalístico).
Mas ao que tudo indica, até agora, é grande a chande de aprovação de uma lei limitadora do uso da web no ano que vem.
Como ficará o trecho sobre internet na reforma eleitoral
Abaixo, a íntegra da emenda que os relatores do projeto apresentarão durante a votação em plenário:
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Emenda Nº - PLEN
(ao PLC 141 de 2009)
Dê-se ao novo art.57-D da Lei 5.904, de 1997, e seus parágrafos, nos temos do art. 3º do Substitutivo ao PLC 141 , de 2009, a seguinte redação:
“Art. 3º ….......................................
“Art. 57-D. Às empresas de comunicação social na Internet e aos conteúdo próprios dos provedores, a partir do dia 5 de julho do ano da eleição, é vedado:
I – veicular imagens de realização de pesquisa ou consulta popular de natureza eleitoral que permita a identificação de pessoa entrevistada ou que contenha manipulação de dados, ainda que sob a forma de entrevista jornalística;
II – fazer propaganda eleitoral de candidato, partido político ou coligação;
III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação, sem motivo jornalístico que justifique;
§ 1º A violação dos disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 2º É facultada às empresas de comunicação social e aos provedores a veiculação de debates sobre eleições na internet, observando o disposto no art. 46.
§ 3º É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato e assegurado o direito de resposta, em blog assinado por pessoa física, rede social, sítio de interação e de mensagens instantâneas e assemelhados, e em outras formas de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica, não lhes aplicando o disposto nos incisos II e III deste artigo.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda substitui pela redação acima, a remissão do art. 45 da Lei 9.504, de 1997, constante do caput do art. 57-D, proposto e aprovado pela Câmara dos Deputados. Assim a emenda vem dar maior clareza e concisão do dispositivo dentro do que se pretende para a propaganda eleitoral e a cobertura jornalística pelos veículos de comunicação na internet.
Sala de Sessões, de de 2009
Senador MARCO MACIEL e-mail: marco.maciel@senador.gov.br
Senador EDUARDO AZEREDO e-mail: eduardoazeredo@senador.gov.br
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